A defesa do contribuinte e o tempo de seu trâmite.

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Quando um contribuinte (pessoa física ou jurídica) é autuado, geralmente apresenta uma defesa administrativa, que é julgada em primeira instância pelas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ’s) e em segunda instância pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Por quanto tempo tramitam essas defesas? Pois bem, temos casos no escritório que já duram mais de 7 anos.

Há prazo legal para o encerramento do processo administrativo? Sim, três anos (art. 1º, §1º da Lei 9.873/99).

No entanto, o art. 5º da Lei 9.873/99 prescreve que esse prazo de três anos não se aplica aos processos e procedimentos de natureza tributária.

Logo, em tese, uma defesa tributária pode se arrastar por anos.

Mas somente em tese porque, felizmente, a Constituição Federal contém um dispositivo no art. 5º (inciso LXXVIII) que determina: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Como o Texto Supremo não definiu o que seja “razoável duração do processo”, precisamos encontrar no ordenamento jurídico um indicativo que nos permita inferir esse prazo.

Os prazos decadenciais e prescricionais do Código Tributário Nacional são um bom referencial para essa inferência: cinco anos.

Portanto, se você ou a sua empresa protocolou uma defesa tributária ou um recurso para o CARF há mais de cinco anos, uma ação judicial adequada pode assegurar a extinção da autuação fiscal por ter decorrido mais tempo do que o “razoável” para a duração do respectivo processo tributário.

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