As citações por meio eletrônico em breve serão uma realidade.

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Com o propósito de racionalizar os processos cíveis, a Lei nº 14.195/2021 trouxe uma importante modificação no Código de Processo Civil, alterando o seu art. 246, para fazer constar que as citações para responder ações judiciais se darão preferencialmente por meio eletrônico.

Pela sistemática antiga, as citações eram realizadas preferencialmente por correios ou por Oficial de Justiça.

Aqui vale pontuar que a citação por meio eletrônico se diferencia da citação eletrônica, conforme artigo 3º incisos V e VI da Resolução CNJ 185/2013.

Segundo essa normativa o meio eletrônico consiste em um ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais, isso é, numa plataforma digital, ao passo que a citação eletrônica seria toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, em especial, a rede mundial de computadores. A título de exemplo da citação eletrônica temos as citações pelos aplicativos de mensagens, bem como pelo endereço de e-mail.

Tanto isso é verdade que a referida lei acrescentou no artigo 231 do Código de Processo Civil formas de contagem do prazo de defesa distintas para citação eletrônica e para a citação por meio eletrônico, consoante se vê dos incisos V e IX da citada norma processual.

Na alteração do artigo 246 do Código de Processo Civil, igualmente foi determinado que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentasse como se dariam as citações por meio eletrônico.

Para esse fim, foi publicada a Resolução 455/2022, na qual o CNJ regulamenta o portal eletrônico Domicílio Judicial Eletrônico[1], originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, no qual centralizou todas as citações por meio eletrônico de todos os Tribunais nacionais.

É nesse Portal em que as pessoas jurídicas devem, obrigatoriamente, estar cadastradas a fim de receberem as citações, a teor do artigo 246, §1º do Código de Processo Civil e do artigo 16, da Resolução 455/2022. Referido cadastro é realizado por meio do CNPJ ou do CPF, conforme artigo 19 da já multicitada resolução do CNJ e, o acesso ao Portal se dará através de login e senha.

Válido ressaltar que no artigo 18 dessa Resolução o CNJ determina que as citações eletrônicas serão realizadas exclusivamente através desse Portal, e, portanto, não via e-mail, conforme se especulou.

Os prazos para realizar o aludido cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico foram estabelecidos na Portaria CNJ nº 46/2024, tendo como data limite 30/05/2024 para empresa privadas e 30/09/2024 para empresas públicas.

Ao acessar o Domicílio Judicial Eletrônico, a pessoa jurídica previamente cadastrada terá acesso às citações pendentes de confirmação e, em havendo citação pendente, deverá acessar seu conteúdo no prazo máximo de 3 dias úteis (artigo 20, §4º da Resolução 455/2022), contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico.

Nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil e do §3º, do artigo 20 da Resolução CNJ 455/2022, caso a empresa não confirme a leitura da citação eletrônica, em até três dias úteis do seu envio, será determinada a realização da citação pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, devendo, contudo, a parte que não confirmou a leitura da citação, comprovar no primeiro momento de se manifestar no processo que houve justa causa para a não confirmação da citação eletrônica, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, o que pode implicar na aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, §1-C, do Código de Processo Civil.

Ao confirmar a citação enviada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa será considerada citada, iniciando-se o prazo para apresentação de defesa no 5ª dia útil seguinte ao acesso, nos termos do art. 231, IX, do Código de Processo Civil, momento em que o departamento jurídico da empresa ou escritório de advocacia terceirizado deverá ser informado para controle do prazo de apresentação de defesa.

Concluindo, a citação por meio eletrônico já é quase uma realidade, sobre a qual todas as pessoas jurídicas deverão estar atentas, a fim de não incorrer nas sanções supracitadas.

[1] Acessível em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/

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