Ilegitimidade da Restrição quanto à dedutibilidade das despesas com o PAT

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A Lei 6.321/76 instituiu benefício fiscal segundo o qual as pessoas jurídicas poderão deduzir da base de cálculo do IRPJ o dobro das despesas em que incorrem com o Programa de Alimentação dos  empregados (PAT), observados os limites máximos legais de dedução (atualmente, o benefício não pode superar 4% do IRPJ devido).

No entanto o Decreto 05/91 e a IN 267/02 restringiram ilegalmente tal prerrogativa ao determinarem que o benefício deveria ser calculado pela aplicação da alíquota de 15% sobre o custo com o PAT, deduzindo-se tal montante do IRPJ devido, ao invés de se autorizar a dedução em dobro, diretamente do lucro tributável, como prevê a Lei 6.321/76.

Essa mudança na forma de cálculo reduz o alcance do benefício.

Assim, conforme reconhecido pelo STJ em várias oportunidades, a limitação imposta pelo Decreto 05/91 e pela IN 267/02 constitui afronta à lei.

Portanto, é possível ajuizar medida judicial para garantir o direito de lançar, como despesa dedutível, o dobro dos custos incorridos com o PAT, tal como prescreve a Lei 6.321/76, sem prejuízo do limite de 4% do imposto de renda devido.

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