Permuta de Unidades Imobiliárias – Inexigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL
Ambas as turmas que julgam matéria tributária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm afastado da tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL o valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis.
A tributação deve incidir somente sobre o valor da torna, quando houver.
A PERIN & DALLAZEM já havia alertado sobre a inconstitucionalidade dessa tributação quando a Receita Federal publicou uma solução de consulta sobre o assunto. Ao que tudo indica, estávamos – e estamos – com a razão.
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