TRF4 autoriza redirecionamento de execução fiscal em face do Contador da empresa
Em decisão inédita, o TRF 4ª Região, sediado em Porto Alegre, o qual abrange os Estados do PR, SC e RS, autorizou o redirecionamento de uma execução fiscal em face do Contador da empresa.
Confira-se a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA TERCEIRO. CONTADOR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREPOSTO POR ATOS DOLOSOS. DÉBITO RELATIVO A MULTAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES COMINADAS.
- O redirecionamento da execução fiscal em face do responsável é possível, independentemente da inclusão em CDA, desde que presentes indícios de quaisquer das situações descritas pelas normas que disciplinam a matéria.
- O artigo 124, II do CTN estabelece a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei. De outro norte, o Código Civil em seu artigo 1.177 estabelece a responsabilidade dos prepostos, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelo atos dolosos.
- No caso, há relatórios fiscais em que são apontadas práticas contábeis supostamente eivadas de fraude no contexto das execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional. O campo das multas por descumprimento de obrigações acessórios e por apresentação de documentos supostamente eivados de falsidade nos procedimentos de compensação diz respeito exatamente às atribuições desempenhadas pelo embargante na entidade executada, na qualidade de contador.
- A decisão agravada, ao reconhecer a responsabilidade solidária do profissional de contabilidade, no caso, considerou expressamente tratar-se de Certidão de Dívida Ativa relativa a créditos de multas isolada e ex officio.
- A existência de parcelamento posterior acarreta tão somente a suspensão da exigibilidade da execução e não na sua extinção, não afastando a responsabilidade solidária do agravante.
- O superior Tribunal de Justiça ainda não firmou entendimento sobre a matéria, sendo pertinente destacar que os precedentes citados pelo embangante não se referem a multas, mas a impostos e contribuições.
É importante observar que o precedente se refere claramente a supostos crimes tributários.
Não obstante, toda cautela é sempre pouca em tempos de crise na arrecadação tributária e, sobretudo, quando se trata de condutas que podem ser qualificadas como crimes contra a ordem tributária.