Lucro Presumido – Alienação de Participações Societárias
A Receita Federal recentemente publicou a Solução de Consulta nº 347 – Cosit, que trata dos critérios de tributação da alienação de participações societárias quando a alienante tem por objeto social a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, sediadas no Brasil, como acionista ou cotista, inclusive como controladora; a compra e venda de participações societárias, acionárias e de investimento em sociedades em conta de participação; e a cessão de direitos aquisitivos decorrentes de opções de compra e venda de participações societárias, acionárias ou de direitos aquisitivos em sociedades em conta de participação.
O entendimento do órgão foi o seguinte:
Assunto: IRPJ e CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da contribuição.
Assunto: PIS e COFINS
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.


			
							
			
							