Importante Decisão do STF – Preservação do entendimento jurisprudencial

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A Segunda Turma do STF, por maioria, recentemente conheceu de agravo para dar provimento a recurso extraordinário em que se discute o termo inicial do prazo prescricional para postular restituição de valores pagos a título de cota de contribuição do café, tributo declarado inconstitucional sem modulação de efeitos.

Quando do ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que o prazo prescricional tinha início a partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exação pelo STF no controle concentrado, ou de resolução do Senado Federal (SF), no controle difuso.

Essa foi a orientação utilizada pelo tribunal de origem para superar a arguição de prescrição e declarar a incompatibilidade da cota de contribuição do café, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Em momento posterior, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência para considerar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente do STF ou do SF (REsp 435.835/SC).

Esse novel entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior no julgamento do recurso especial para reformar o aresto de segundo grau e julgar prescrito o direito à devolução. O recurso extraordinário foi interposto contra esse acórdão.

Para o STF, no entanto, a aplicação imediata de novo entendimento do STJ aos processos em curso representa retroação da regra de contagem do prazo prescricional às pretensões já ajuizadas, em afronta ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais se assenta o próprio Estado Democrático de Direito.

A modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao posicionamento anteriormente consolidado.

Toda inflexão jurisprudencial que importe restrição a direitos dos cidadãos deve observar certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação prevalecente, em homenagem aos valores e princípios constitucionais. Com base nesse entendimento, restabeleceu o acórdão de segundo grau que, diante da ausência de prescrição, reconhecera o direito à restituição.

Embora o dispositivo não tenha sido citado expressamente, a decisão do STF segue a orientação dada pelo art. 24 da Lei 13.655/2018, integrante da nova lei de introdução às normas do direito brasileiro, cujo objetivo é, exatamente, preservar a segurança jurídica dos cidadãos, e como tal, dos contribuintes:

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

Fonte: Informativo 906 do STF

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