Lucro destinado a reinvestimento não deve ser incluído em partilha de bens

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A 3ª turma do STJ decidiu, em julgamento de recurso especial, que o lucro destinado a reinvestimento não deve ser incluído em partilha de bens.

 

De acordo com os autos, em que o número não é divulgado em razão de segredo de justiça, o casal manteve união estável no período de abril de 2000 a novembro de 2012.

 

A recorrente buscava reconhecer o direito de divisão da participação societária nas empresas em que seu ex-companheiro seria sócio. Uma das empresas foi constituída um mês antes do fim da relação, enquanto a outra sociedade foi constituída em 1994, sendo que o ex-companheiro só passou a fazer parte do quadro social em dezembro de 1997.

 

Com relação à empresa de 1994, o TJ entendeu que, como os lucros foram retidos para reinvestimento, não poderiam ser considerados como parte do patrimônio do casal. Já com relação à segunda empresa, constituída um mês antes do término da relação, o acórdão considerou que, como o ex-companheiro havia participado com capital social no valor de R$ 30 mil, deveria ressarcir a ex-mulher na metade desse valor (R$ 15 mil).

 

Portanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou, em relação à sociedade constituída em 1994, que a quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha, pois não está incluída no conceito de fruto, conforme disposto no artigo 1.660, inciso V, do Código Civil. E quanto ao pedido de ressarcimento pela recorrente referente à outra empresa, o ministro também não acolheu o recurso.

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