STJ DEFINE HERANÇA DO CÔNJUGE NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.
Esse foi o entendimento da 2ª seção do STJ em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do CC. Com este julgamento, a questão resta pacificada.
Havia uma divergência de entendimento entre as turmas do STJ sobre quais bens concorreria o cônjuge com os descendentes do falecido: se os adquiridos antes do casamento (ditos “particulares”) ou se aqueles adquiridos após.
Assim, se um casal tiver dois filhos e um dos cônjuges falecer, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e herdeiro de 1/3 dos bens particulares, se existirem. Havendo um filho, o cônjuge herda a metade dos bens particulares.
Um bom testamento, portanto, pode ajudar no planejamento sucessório.


