Novo Código Comercial – Emissão de debêntures pela Sociedade Limitada

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O Projeto de Lei 487/13, que apresenta proposta para a instituição de um novo Código Comercial brasileiro, prevê no seu artigo 309 a possibilidade de emissão de debêntures pela sociedade empresária limitada, cuja previsão não se encontra na legislação atual, em que pese também não haja expressa vedação. Cumpre dizer que o projeto de Código Comercial concorrente, o PL 1.572/11, não trata especificamente desta matéria e, portanto, não será objeto de comentários.
Em tempos de grande proliferação de investimentos em startups, em grande parte motivada pela queda dos juros no mercado doméstico e pelo sucesso recente de algumas jovens empresas inovadoras, os investidores demandam por mecanismos de investimento que lhes garanta a participação societária na empresa se o negócio vingar, sem o risco de arcar com o passivo, principalmente trabalhista e tributário, se o projeto naufragar. Ainda que haja outras formas de ingresso do investimento ou do investidor na empresa, ou são muito reguladas pelo Estado (capital anjo) ou não fornecem a segurança futura pretendida, seja para garantir a participação no sucesso ou prevenir a responsabilidade no fracasso. A opção pelas sociedades anônimas equacionaria alguns problemas, mas, dependendo do estágio de maturação da investida, a estrutura se torna cara e burocrática.
Com este cenário, o mercado tem lançado mão da emissão de debêntures conversíveis em participação social pelas sociedades limitadas. Neste formato o investimento ingressa na empresa como empréstimo através da aquisição de debêntures em um primeiro momento, distanciando as responsabilidades do investidor sobre a investida. Se o negócio prospera, o investidor pode optar pelo ingresso no quadro social da empresa mediante a conversão das debêntures em participação social, com os direitos e deveres inerentes. Se o negócio naufraga, o investidor é apenas mais um credor da investida.
Como dito antes, não há na legislação permissivo legal que autorize a emissão de debêntures por sociedades limitadas, sendo permitida tal emissão apenas pelas sociedades anônimas, conforme art. 52 e seguintes da Lei das S/A. Por outro lado, também não há impeditivo legal para que não possa ser feito.
O maior entrave para emissão de debêntures conversíveis pelas limitadas está justamente no formato que cada sociedade assume. Nas sociedades anônimas, onde o procedimento é expressamente previsto, a conversão da debênture em participação acionária ocorre com o simples registro do investidor no livro de acionistas, não havendo necessidade de nova manifestação ou concordância dos demais acionistas. Já nas sociedades limitadas, o ingresso de novos sócios somente ocorre com a modificação do contrato social, onde os demais sócios devem anuir.
Quando o PL 487/13 prevê a possibilidade de emissão de debêntures pelas limitadas nada menciona sobre a emissão de debêntures conversíveis, limitando-se, no seu caput, a vincular as condições de emissão à sua escritura e, no seu parágrafo único, determinando que tal emissão será privada, sem oferta pública.
Tendo uma redação aberta, pode-se entender do artigo 309 que as partes podem livremente pactuar as condições da emissão e, se a escritura de emissão previr a conversibilidade das debêntures, tal direito estaria contratualmente garantido ao adquirente, tendo a emissora a obrigação de converter o crédito em cotas sociais.
E se mais adiante um ou mais sócios da limitada se recusarem a assinar a alteração do contrato social para ingresso do investidor? Por óbvio a solução seria recorrer ao judiciário invocando a obrigação de fazer, indenização ou suprimento de manifestação de vontade, com todos os inconvenientes de tempo e custo.
Considerando que o Projeto do Código Comercial resolveu incluir tal matéria, seria importante a extensão do artigo para tratar expressamente de todas as questões relevantes acerca da emissão das debêntures, tal qual a possibilidade de conversão em participação social. Especificamente para este caso, poderia ser inserido parágrafo específico mencionando que, em caso de previsão de conversibilidade, os sócios da empresa que emitiu as debêntures conversíveis ficam obrigados a firmar os instrumentos societários para o ingresso dos investidores, sob pena de obtenção de medida judicial para suprimento da vontade no ato. Certamente esta previsão expressa mitigaria em muito a discussão judicial, tendo em vista a literalidade da disposição legal, transformando a obrigação contratual em legal, trazendo mais segurança ao investidor que optar por esta modalidade de investimento.
Do contrário, seria melhor eliminar o artigo ou, ainda, proibir a emissão de debêntures conversíveis pelas sociedades limitadas, o que solucionaria, por um outro viés, a questão.

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