Exportadores: a Justiça Federal reconheceu que a imunidade também alcança a folha de pagamento

 em Notícias

EXPORTAÇÃO SEM TRIBUTO SOBRE A FOLHA

  1. O que mudou

A imunidade constitucional das exportações (art. 149, § 2º, I, da CF) sempre foi aplicada apenas às receitas de venda ao exterior. A Justiça Federal do Paraná deu um passo além e reconheceu que ela alcança também os custos trabalhistas diretamente vinculados à produção exportada.

Na prática, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e as contribuições a Terceiros não devem incidir sobre a parcela da folha de salários proporcional às receitas de exportação direta.

O entendimento tende a alcançar empresas exportadoras em todo o Brasil.

  1. Fundamento da tese

O STF, ao tratar da imunidade das exportações, adota interpretação finalística: desonerar toda a cadeia produtiva para evitar a “exportação de tributos”. Se a força de trabalho é elemento intrínseco à geração da receita imune, não há razão para que permaneça tributada.

Soma-se a isso uma distorção concreta: empresas que podem optar pela CPRB gozam de desoneração sobre a receita de exportação, enquanto determinados exportadores, não optantes pela CPRB e presos ao regime da folha, embutem o custo previdenciário no preço do produto exportado, em prejuízo da isonomia e da competitividade internacional.

  1. O impacto financeiro

Considere, a título ilustrativo, uma empresa com folha anual de R$ 10 milhões e 40% da receita proveniente de exportação direta:

  • Parcela da folha vinculada à exportação: R$ 4.000.000,00
  • CPP (20%) + Terceiros (até 5,8%): aproximadamente R$ 1.030.000,00 por ano
  • Últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC: acima de R$ 5 milhões recuperáveis

Além da recuperação do passado, há a redução imediata e permanente da carga sobre a folha, na proporção do que se exporta.

  1. Próximos passos

Trata-se de decisões recentes, de primeira instância e sujeitas a reexame. Cada caso exige análise específica: perfil de exportação, composição da folha e regime de contribuição. Fazemos essa avaliação preliminar para verificar se sua empresa tem direito e qual o potencial envolvido.

Caso tenha interesse em obter maiores informações sobre este tema, por favor, entre em contato com a área tributária do nosso escritório pelos seguintes e-mails: dalton@ped.adv.br,  luizballen@ped.adv.br ou ellen@ped.adv.br.

Postagens Recentes

Deixe um Comentário