Cessão de Créditos Fiscais – IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta Cosit nº 165/2026 firmou entendimento relevante para o mercado de cessão de créditos fiscais: o deságio obtido pelo adquirente (cessionário) tem natureza de receita e integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No exemplo analisado, a empresa adquiriria crédito de ICMS de valor nominal de R$ 1 milhão pagando R$ 800 mil. Para a Cosit, os R$ 200 mil de deságio devem ser reconhecidos como receita — e, mais do que isso, pelo regime de competência, no período em que ocorre a aquisição definitiva do crédito, e não no momento em que o crédito é efetivamente utilizado na compensação de débitos.
A fundamentação se apoia nos arts. 209 e 210 do RIR/2018, no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, na Solução de Consulta Interna Cosit nº 48/2004 e no conceito contábil de receita extraído do CPC 00 (R2) e do CPC 47.
O impacto prático é imediato: a tese afasta o tratamento do deságio como simples redutor do custo de aquisição e antecipa a tributação para a data da compra, sobre um “ganho” que ainda não se converteu em qualquer disponibilidade financeira.
Haveria espaço para questionamento?
Pois então! Duas teses são defensáveis.
O argumento constitucional parte do art. 153, III, da CF e do art. 43 do CTN: renda pressupõe acréscimo patrimonial efetivo, com disponibilidade econômica ou jurídica. Sob essa perspectiva, sustenta-se que:
• o valor de face não corresponde ao valor justo do crédito adquirido — o preço negociado é que reflete seu valor de mercado, precificando riscos reais de glosa, de restrições estaduais à compensação e de aproveitamento diluído no tempo;
• o acréscimo patrimonial seria, na melhor das hipóteses, potencial e condicionado à efetiva utilização do crédito, o que colide com a exigência de realização da renda;
• o próprio CPC 47 trata de receitas de contratos com clientes, o que suscita dúvida sobre sua transposição direta para uma operação de aquisição de ativo.
Argumenta-se, ainda, por analogia, com a orientação do STF no RE 606.107 (Tema 283) e no RE 1.063.187 (Tema 962), em que a Corte delimitou o conceito constitucional de receita e de renda em situações de recomposição patrimonial — precedentes que não tratam especificamente da hipótese, mas oferecem base argumentativa relevante.
Do outro lado, a Fazenda tem argumento robusto: houve, sim, ingresso de um ativo mensurável por valor superior ao desembolso, e a legislação do IRPJ é expressa ao determinar que a incidência independe da denominação ou da forma de percepção da receita.
Enquanto o tema não chega ao Judiciário de forma consolidada, a solução vincula a Administração Tributária. Para quem opera nesse mercado, a recomendação é revisar o tratamento contábil e fiscal adotado e mapear a exposição, avaliando conscientemente o custo e o risco de eventual medida judicial.
Caso deseje mais informações sobre este importante tema, entre em contato com a área tributária do nosso escritório pelos seguintes e-mails: dalton@ped.adv.br ou luizballen@ped.adv.br.


