Créditos de PIS/COFINS – Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Alimentação, Seguro de Vida, Saúde e Plano de Saúde – Possibilidade
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, decidiu recentemente que as restrições do Ato Declaratório Interpretativo 04/2007 são ilegais.
Em outras palavras, são permitidos os créditos de PIS/COFINS sobre despesas relativas a vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde fornecidos aos empregados.
Confira a ementa do julgado:
COFINS E PIS. DEDUÇÃO DE DESPESAS RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTRIÇÃO PELO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 04/2007. ILEGALIDADE. 1. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do princípio da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS, ambas no art. 3º, II, não criaram restrição nenhuma aos bens e serviços utilizáveis como insumos na prestação de serviços de asseio e conservação, um dos objetos sociais da agravante. Tais leis definem como insumos todos os bens e serviços necessários à prestação de serviços em geral. O Ato Declaratório Interpretativo 4/2007, ao restringir a compensação a cargo de tais empresas, excluindo os insumos como vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde fornecidos aos empregados, acabou por contrariar previsão legal. 2. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. 3. Apelação da autora a que se dá provimento, para suspender integralmente a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo 04/2007, desde sua entrada em vigor, possibilitando à demandante creditar-se dos valores dos insumos relativos a vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde fornecidos aos empregados, além das despesas já contempladas na sentença. 4. Condenação da União ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados sobre o valor da causa atualizado, no menor percentual dentro da faixa em que se enquadrar o presente feito após a atualização da base de cálculo, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. TRF 1ª Região, AC 2007.34.00.036423-0, julg. 05/12/2016.