IRPJ – Dedutibilidade de Multas Punitivas.
Recentemente a Câmara Superior do CARF permitiu a dedutibilidade de multas punitivas, nos seguintes termos:
“O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo. Desse modo, das multas impostas pela Administração Pública correlatas ao exercício da atividade do empresário, apenas aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais não são dedutíveis em razão de expressa previsão legal (§ 5º, art. 41, Lei nº 8.981/95).”
A multa relativa ao caso concreto julgado havia sido imposta pelo Instituto do Meio Ambiente, mas é possível estender este raciocínio a outras multas punitivas, tais como multas aplicadas pelo Banco Central e pelas agências reguladoras (ANEEL, ANATEL etc.). É possível, inclusive, estender este raciocínio a multas de trânsito, dependendo do caso.


