Bônus de adimplência fiscal.
O bônus de adimplência fiscal foi criado em 2002 e, não raro, passa despercebido pelas empresas, que acabam não utilizando deste crédito fiscal.
As pessoas jurídicas adimplentes com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal.
Ele é calculado mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL (contribuição social sobre o lucro) determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.
NÃO FARÁ JUS AO BÔNUS A PESSOA JURÍDICA QUE NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS-CALENDÁRIO TENHA INCORRIDO EM QUALQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES:
- Lançamento de ofício;
- Débitos com exigibilidade suspensa
- Inscrição em dívida ativa;
- Recolhimento ou pagamentos em atraso; ou
- Falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
IMPORTANTE:
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as duas primeiras restrições serão desconsideradas desde a origem.