Lei inclui serviços no regime de drawback
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 05.09.2022 a Lei nº 14.440, que incluiu no regime drawback os serviços destinados à exportação de produtos industrializados. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
A lei, uma conversão da Medida Provisória (MP) nº 1112/22, institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), que tem como objetivo a retirada de ônibus e caminhões antigos de circulação, e realiza alterações tributárias. O drawback, instituído pelo Decreto-Lei nº 37/66, é um regime especial que permite a suspensão de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados.
O artigo 22 da Lei 14.440 traz uma novidade ao possibilitar que os serviços de exportação de produtos industrializados entrem no regime drawback, suspendendo, portanto, o PIS e a Cofins e o PIS e a Cofins importação sobre tais serviços. Antes, a MP estabelecia que apenas os produtos industrializados destinados à exportação poderiam ter direito à suspensão.
De acordo com a regra, são beneficiados os serviços de: intermediação na distribuição de mercadorias no exterior; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas; manuseio de contêineres; serviços de unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; instalação e montagem de mercadorias exportadas; e de treinamento para uso de mercadorias exportadas.