Ainda os créditos de ICMS sobre mercadorias consumidas na industrialização

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Recentemente o STF proferiu um entendimento no mínimo estranho a respeito dos créditos de ICMS sobre mercadorias consumidas no processo industrial, mas que não integram o produto final.

Disse o STF que a “aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS.”

O entendimento é no mínimo estranho porque desde 1996 a LC 87 garante este direito no artigo 20, §3º, inciso I, salvo quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, mantendo o crédito na exportação.

A persistir este entendimento da Excelsa Corte, necessária a declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo da lei complementar, o que não ocorreu no julgado acima.

Já é chegada a hora de nossas Cortes superiores desempenharem de uma vez por todas seu papel institucional de entregar segurança jurídica aos contribuintes, ao invés de tumultuar sua atividade empreendedora, como não raro tem ocorrido nos últimos tempos (basta lembrar que agora é crime não recolher ICMS declarado, segundo o STJ).

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