Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário

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A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:

 

I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta;

 

II – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;

 

III – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração de saída definitiva, o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

 

Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

 

a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

 

b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos em que já explanamos no seguinte post: https://ped.adv.br/novidades/tributacao-de-rendimentos-recebidos-por-de-residente-no-brasil-de-fontes-no-exterior/

 

Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.

 

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