Essencialidade: da energia elétrica para os combustíveis.

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Em novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 714.139 no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota majorada de ICMS para energia elétrica e telecomunicações. A decisão teve como fundamento dois princípios pertinentes ao referido imposto, quais sejam o da seletividade e o da essencialidade. Explico.

Na ocasião do mencionado julgamento, o STF, em vista do art. 155, §2º, inciso III, considerou que – por conta do princípio da seletividade – a tributação da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações não deve ser agravada, uma vez que tais elementos são essenciais para toda sociedade.

Com efeito, é importante ressaltar as considerações de Eduardo Salusse, no artigo para o Valor Econômico (edição de 07 de janeiro de 2022), referente à essencialidade tributária: essa tem íntima ligação com determinado valor constitucional.

Por exemplo, os livros merecem desoneração tributária dado o desejo do texto constitucional de difundir conhecimento, educação e informação. Os medicamentos, a cesta básica são todos produtos ditos essenciais e, portanto, merecem o adequado tratamento tributário, diferenciado dos demais bens e serviços.

Neste ponto então, é fácil perceber que outros setores produtivos, como o de combustíveis, merecem o mesmo tratamento tributário concedido à energia elétrica. Eles são igualmente essenciais.

A propósito, a essencialidade do gás e dos combustíveis está firmada na Lei nº 7.783/1989. Essa impede que a distribuição de tais produtos seja totalmente interrompida quando do exercício do direito de greve, vista da necessidade desses para continuidade das atividades econômicas no país. A greve dos caminhoneiros, anos atrás, demonstrou bem o quanto precisamos dessas mercadorias.

Todavia, os combustíveis seguem sendo majorados. Enquanto a alíquota base do ICMS em operações internas de combustíveis varia entre 17% e 18%, há estados da federação que exigem majorações de alíquotas que vão de 25% a 34%.

Logo, tal como contribuintes do setor de energia elétrica se beneficiaram com a adequação da carga tributária mediante o deslinde do RE 714.139, contribuintes da seara de combustíveis devem exigir o mesmo. A essencialidade da atividade deve orientar o devido recolhimento tributário.

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