A reforma tributária e os reembolsos de despesas aos prestadores de serviços.
O reembolso de despesas é mais um dos desafios da reforma tributária. O ideal é evitar que o valor reembolsado seja tratado como nova receita, preservando créditos e reduzindo o risco de autuação. É muito importante separar, com documentação adequada, o que é mero ressarcimento de despesa do que é remuneração por serviço.
Seguem abaixo algumas sugestões que podem contribuir nesse sentido.
1. Fazer com que o documento fiscal seja emitido no nome do tomador final
Quando a despesa é contratada ou suportada em nome do cliente, o ideal é que a nota fiscal já esteja emitida em seu nome. Assim, o prestador atua apenas como intermediário financeiro, e o reembolso tende a não compor a base de IBS/CBS.
2. Separar, contratualmente, despesa reembolsável de preço do serviço
O contrato deve distinguir com clareza: o que é honorário/preço do serviço; o que é despesa reembolsável; quais despesas exigem aprovação prévia do cliente; e qual a forma de comprovação e de reembolso.
3. Reembolsar somente despesas efetivamente comprovadas
O reembolso deve corresponder a gastos reais, necessários e documentados: nota fiscal; recibo idôneo; comprovante de pagamento ou de vinculação direta ao contrato ou ao projeto.
4. Manter o documento fiscal da despesa em nome de quem deve suportar o custo
Quando possível, a despesa deve ser emitida em nome de quem, economicamente, é o destinatário final do gasto. Se isso não ocorrer, aumenta o risco do reembolso ser tratado como parcela integrante do preço do serviço.
5. Usar centro de custos e trilha contábil segregada
É recomendável criar controles internos específicos para: despesas do prestador; despesas do cliente; despesas compartilhadas; despesas com mero repasse.
6. Evitar margem, taxa de gestão ou mark-up sobre o reembolso
Se a despesa reembolsada vier acrescida de percentual, taxa administrativa ou qualquer sobrepreço, aumenta o risco de a operação ser considerada prestação de serviço tributável.
7. Emitir nota de débito, quando adequada, em vez de nota fiscal de serviço
Em certas situações, especialmente quando se quer apenas transferir custo sem novo fornecimento, a nota de débito pode ser o instrumento mais adequado do que a emissão de nota fiscal de serviço.
8. Tratar de forma diferente reembolso puro e prestação acessória
Se o prestador, além de pagar a despesa, também executa atividade própria ligada a ela, pode haver parte tributável. Por isso, é importante separar: reembolso de despesa; serviço efetivo; atividade acessória remunerada.
9. Revisar cláusulas de adiantamento feito por empregados ou representantes
Quando o empregado adianta despesa da empresa e depois recebe reembolso, a operação deve estar apoiada em: política interna; autorização prévia; documento fiscal em nome correto; vinculação ao gasto empresarial.
10. Formalizar regras específicas para grupos empresariais e cost sharing
Nos grupos econômicos, o rateio de custos exige especial cuidado. O ideal é prever: critério objetivo de rateio; base de cálculo transparente; proporcionalidade entre o uso e o repasse; documentação da despesa original; mecanismo de transferência de créditos, quando cabível.
11. Preservar a identidade do crédito original
Quando o reembolso ou rateio envolver crédito tributário, é importante que a operação mantenha a ligação com a despesa original, sem artificializar nova incidência ou perda do crédito já apropriado.
12. Criar política interna de reembolsos com critérios objetivos
A empresa deve adotar uma política formal prevendo: quais despesas são reembolsáveis; quais documentos são exigidos; prazo para solicitação; forma de comprovação; forma de escrituração; tratamento tributário de cada hipótese.
Em termos práticos, a estratégia mais segura costuma combinar três pilares: documentação robusta, separação contratual clara e ausência de lucro embutido no reembolso.
Se o reembolso estiver, na prática, substituindo remuneração, compondo o preço de serviço ou encobrindo atividade própria do prestador, a tendência é a incidência de IBS/CBS. O ponto decisivo não é o nome atribuído à operação, mas sua substância econômica.


