Carf não permite denúncia espontânea mediante compensação
Por voto de qualidade, o colegiado decidiu que a denúncia espontânea limita-se à extinção do crédito tributário feita mediante pagamento, não sendo estendida à declaração de compensação.
O fisco argumentou que a expressão “pagamento”, prevista no artigo 138 do CTN, é restrita aos valores em espécie. Com isso, não seria possível aceitar a quitação por compensação, nem afastar a multa.
A decisão, paradoxalmente, contraria o artigo 156 do Código Tributário Nacional, que expressamente prevê a “compensação” como modo de extinção do crédito tributário.
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