STJ afasta IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS.

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Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1968755-PR, equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, isto é, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais.

Recapitula-se, que antes da criação da Lei Complementar nº 160 de 2017, que acrescentou no artigo 30, da Lei 12.973/2014, os parágrafos §§ 4º e 5º, para ser considerada subvenção de investimento, deveriam ser obedecidos três requisitos, quais sejam: as alíneas “a” e “b” deste artigo 30, §2º:

§2º – As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:                       

  1. a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou                          
  2. b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. 

A Receita Federal, bem como alguns acórdãos do CARF e algumas decisões judiciais têm entendido que, além dos dois requisitos acima, para que se tenha uma subvenção de ICMS, ela deve ser concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Contudo, no julgamento do STJ antes citado, após uma série de discussões referentes a essa Lei Complementar, ficou entendido que, para ser considerada subvenção de investimento, apenas é necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber: contabilização como reserva de incentivos fiscais e a não distribuição aos sócios ou acionistas a título de dividendos. Inclusive, e conforme ficará comprovado no trecho retirado dos Embargos a seguir, se fosse imprescindível a satisfação do terceiro requisito, que corresponde à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não teria razão em existir a Lei Complementar 160 de 2017. Vejamos:

“Efetivamente, quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento). Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua”.

Caso queira mais detalhes do assunto discutido, por favor, entre em contato: contato@ped.adv.br

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