STJ discute o afastamento da tributação sobre a inflação de (algumas) aplicações financeiras

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Nas últimas semanas, muito se falou sobre a possibilidade da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmar o entendimento de que não é cabível a tributação, pelo IRPJ, da inflação sobre aplicações financeiras.

A Ministra Regina Helena da Costa propôs o afastamento da referida cobrança, considerando o fato de que a inflação não consiste em acréscimo patrimonial, sendo, na realidade, mero crescimento nominal de valores. Logo, para ela, a tributação pelo imposto sobre a renda seria injusta, em que ofenderia aspectos da legislação pátria e o princípio da capacidade contributiva.

Entretanto, apesar da boa notícia – que ainda depende dos votos dos Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina para se confirmar, frisa-se que o pretenso afastamento da tributação sobre a inflação não serve para todos os produtos de aplicações financeiras.

A Ministra, de forma muito inteligente, destacou que isso só deverá ocorrer nas aplicações em que é possível identificar o montante correspondente à correção monetária. A exemplo da renda fixa. Nos outros casos, não é possível promover qualquer alteração da tributação no sentido que está sendo discutido.

Além disso, ao que parece, o caso discutido pela 1ª Turma se refere ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica, pois, em que pese a demanda tenha abrangido a CSLL, o recurso destinado a Colenda Corte acabou por se restringir ao IRPJ, o que gera certo ruído, cabe dizer.

A lógica da tributação do IRPJ e da CSLL, neste ponto, é idêntica e as reflexões apresentadas pela Ministra Regina Helena da Costa são igualmente pertinentes para a contribuição sobre o lucro. Assim, espera-se que a Corte verifique este aspecto e lance os mesmos efeitos para este

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