CARF: Industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido de IPI
Recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF alterou seu entendimento e decidiu que a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido de IPI.
Recapitula-se que o referido crédito presumido consiste em benefício fiscal que visa favorecer as indústrias brasileiras exportadoras.
A Lei nº 9.363/1996 prevê que as empresas produtoras e exportadoras podem usufruir dos créditos presumidos de IPI como forma de se ressarcirem do PIS e da COFINS incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos, produtos intermediários e embalagens utilizados no processo produtivo.
Com efeito, para a maioria dos julgadores, é agregada ao custo de aquisição dos produtos a industrialização por encomenda – compreendida como aquela feita por terceiro a pedido do encomendante e com materiais deste – devendo ser incluída no cálculo do crédito em comento.
Logo, como resultado tem-se o aumento dos créditos presumidos de IPI, uma vez que há a inclusão das despesas deste serviço no respectivo cálculo.


