A Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) e trata de outras disposições tributárias

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Abaixo, um resumo explicativo dos seus artigos 1º a 8º, que tratam do Rearp na modalidade de Atualização do Valor de Bens:

Art. 1º (Objetivo da Lei): Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), e trata da tributação de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e de operações de cobertura de riscos (hedge). Além disso, altera outras leis federais.

Art. 2º (Instituição e Modalidades): Institui o Rearp, cuja adesão permite a opção por duas modalidades:

– Atualização do valor de bens móveis (automotores terrestres, aquáticos e aéreos) sujeitos a registro público e imóveis no Brasil ou no exterior.

– Regularização de bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão/incorreção em dados essenciais.

Art. 3º (Atualização para Pessoa Física): Autoriza a pessoa física residente a atualizar o valor de bens móveis e imóveis (no Brasil ou no exterior), adquiridos com recursos lícitos até 31 de dezembro de 2024 e declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA). A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição é tratada como acréscimo patrimonial, sujeita ao Imposto sobre a Renda (IR) à alíquota definitiva de 4%. Não há aplicação de fatores de redução na base de cálculo ou alíquota.

Art. 4º (Atualização para Pessoa Jurídica): Permite à pessoa jurídica atualizar o valor de bens móveis e imóveis no ativo permanente de seu balanço em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado. A diferença é tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2%. Os valores tributados na atualização não poderão ser considerados como despesa de depreciação para fins tributários.

Art. 5º (Opção e Pagamento): A opção pela atualização se dá mediante a entrega de uma declaração específica (na forma da Receita Federal do Brasil – RFB) e o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos devidos (4% para PF e 4,8%/3,2% para PJ). A declaração deve conter a identificação do bem, seu valor anterior e o valor atualizado.

Art. 6º (Exclusões): As regras de atualização não se aplicam a bens móveis ou imóveis alienados antes da data de opção. +No caso de imóvel rural, a atualização se aplica somente à terra nua.

Art. 7º (Desconsideração do Rearp): A alienação de um bem atualizado no prazo de 5 anos (imóvel) ou 2 anos (móvel), contados da adesão (exceto causa mortis ou dissolução conjugal), acarreta a desconsideração dos efeitos do Rearp. O imposto pago anteriormente será deduzido, atualizado pela taxa Selic, do imposto devido na apuração do ganho de capital.

Art. 8º (Migração): Permite que os contribuintes que optaram pela atualização de bens imóveis em regime anterior (Capítulo II da Lei nº 14.973/2024) possam migrar para o Rearp. A forma e o prazo serão definidos pela RFB.

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