CARF sinaliza positiva mudança de entendimento sobre o hiring bônus
Recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que não há incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (hiring bônus).
Recapitula-se que o referido bônus consiste no pagamento de valores aos novos profissionais da empresa, no momento da assinatura do contrato de trabalho.
Dessa forma, o hiring bônus é um mecanismo estratégico empresarial, promovido na admissão de colaboradores-chave e executivos de alto nível, que visa (i) incentivar determinado agente a deixar o atual posto de trabalho para migrar para outra companhia; e (ii) minimizar eventuais perdas deste, quando da mudança de empresa.
Neste ponto, embora não haja relação laboral entre as partes, apenas um pré-contrato regido pelo Código Civil, o hiring bônus gerou discussão sobre a possibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária.
A Receita Federal defende que esses bônus de contratação fazem parte do salário-de-contribuição, na medida em que representam uma forma de contraprestação e antecipação do próprio salário. Logo, entende ser cabível a tributação para o INSS.
Entretanto, em mais de uma oportunidade, nos processos nº 16327.001665/2010-78 e nº 16327.001666/2010-12, o CARF definiu a inexistência da citada incidência tributária.
Segundo metade dos conselheiros, não houve a demonstração por parte da fiscalização de que os valores pagos foram realizados em decorrência da prestação de serviço. Na mesma medida, a outra metade reconheceu que o hiring bônus não tem caráter remuneratório.
À vista disso, entende-se ser acertada a conclusão dos julgadores, considerando que uma verba só pode ser definida como remuneratória quando observada uma das seguintes condições:
- For paga como contraprestação de algo;
- Se dá em razão do tempo à disposição do empregador;
- Nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho;
- Previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei.
Neste ponto, é interessante notar que o CARF andou de acordo com as ideias defendidas pelo seu atual presidente, Carlos Henrique de Oliveira. O jurista já havia se posicionado em outras oportunidades[1] contrário à tributação do hiring bônus pelas contribuições previdenciárias.
Assim, espera-se que não passe de um posicionamento isolado ou específico para os supramencionados processos. A torcida é para que este entendimento, favorável ao contribuinte, prospere. Afinal, uma vez bem elaborado o pré-contrato, o bônus de contratação condiz com uma verba extra no bolso do colaborador.
Em todo caso, se houver dúvidas com relação aos aspectos tributários e contratuais relacionados ao hiring bônus, entre em contato conosco: contato@ped.adv.br
[1] OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Aspectos Trabalhistas e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção. In: NETO, Halley Henares; SOUZA, Alex Matos de; VILELA, Mariana Coutinho (coord.) Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Cenofisco, 2017, p. 167-198, p. 183.