Incentivos Fiscais de ICMS – IRPJ e CSLL – Novo Entendimento (ILEGAL) da Receita Federal.
Dalton Luiz Dallazem
Antes da virada de 2020, a Receita Federal decidiu engordar sua ceia. Publicou em dezembro uma Solução de Consulta estabelecendo que deixarão de ser benefícios fiscais relativos aos ICMS no guarda-chuva das subvenções para investimento aqueles benefícios que não tiverem vinculação com a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
As indústrias madeireiras e papeleiras não ficam fora desse contexto.
Vamos entender como as coisas funcionavam anteriormente.
Não é novidade que as indústrias brasileiras são destinatárias de uma gama de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, seja sob a forma de créditos presumidos, reduções de bases de cálculo, reduções de alíquotas e outros
Até a edição da Lei Complementar 160/2017, a interpretação da Receita Federal consolidada em diversas Soluções de Consulta era a de que os valores recebidos a título de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS, especialmente os créditos presumidos, deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
Diversas empresas ingressaram com medidas judiciais e, após algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL ofende o princípio federativo. Em outras palavras, a tributação pela União Federal (IRPJ e CSLL) restringe o alcance do incentivo que está na competência tributária atribuída pela Constituição Federal aos Estados federados (ICMS).
Pois bem!
Assim era o estado da arte quando foi publicada a Lei Complementar 160/2017, a qual – entre outras providências que aqui não vêm ao caso citar – estabeleceu que os benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento.
Ora, sendo subvenções para investimento, benefícios fiscais do ICMS não mais podem (se é que algum dia puderam) ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL por força do artigo 30 da Lei 12.973/2014, o qual prevê que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em reserva de lucros que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Mas a Receita Federal não se contenta.
Em dezembro de 2020 publicou uma Solução de Consulta externando o entendimento de que, a partir da Lei Complementar 160/2017, os benefícios fiscais relativos ao ICMS, considerados subvenções para investimento por força desta própria Lei Complementar 160/2017, como vimos acima, poderão deixar de ser computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Assim, as indústrias que se utilizam de créditos presumidos de ICMS somente estariam abrangidas se tais benefícios fiscais houverem sido conferidos em conexão com a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
No entanto, essa não é a dicção da Lei Complementar 160/2017. Quando ela incluiu os benefícios de ICMS no guarda-chuva das subvenções para investimento, simplesmente disse que tais benefícios são considerados como tal, sem vinculação com a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A condição para a fruição continua sendo unicamente o registro em reserva de lucros que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Sendo ilegal o entendimento da Receita Federal, recomenda-se que as indústrias afetadas por ele adotem as medidas judiciais cabíveis para que não sejam surpreendidas com indigestas notificações fiscais.