Redomiciliação (Reincorporation) de Startups. Aspectos Tributários (Tax Consequences).
Não raro o controle societário de uma startup brasileira é transferido para uma empresa constituída no exterior. Quando isso acontece, tem-se o fenômeno jurídico da “redomiciliação”, ou “reincorporation” em inglês.
Há basicamente duas formas de se operacionalizar a transferência de controle: permuta de ações e integralização de capital. O valor patrimonial das ações ou quotas da startup não coincide, no mais das vezes, com o seu valor de mercado ou, para utilizarmos uma expressão do mundo contábil, com o valor justo.
Se os detentores do controle societário da startup forem pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, o fisco brasileiro determina que se tribute, a título de ganho de capital, a diferença entre o custo de aquisição e o valor de transmissão das ações ou quotas (valor justo), seja na permuta, seja na integralização.
Caso sejam pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a legislação determina que o ganho não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada a este ativo.
Ocorre, que a tributação, tal como engendrada pelas burras brasileiras, atenta contra o princípio constitucional da capacidade contributiva. Falta-lhe o indispensável requisito da realização econômica do ganho.
E não se diga que a ausência de tributação acarretaria dificuldade de controle por parte do fisco, pois para as pessoas físicas bastaria manter o custo originário das ações ou quotas, aliás do mesmo modo que se mantém quando há aumento de capital com reservas de capital decorrente de ágio, e para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido bastaria instituir o mesmo controle que se exige para o lucro real.
Infelizmente, diante da tendência do CARF, que tem endossado o entendimento da Receita Federal, este é mais um tema que deverá ser resolvido pelo Poder Judiciário num futuro ainda distante.