STF e o julgamento sobre prazos de Patentes no INPI – ADI nº 5529

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Em 07/04/2021 o Ministro Dias Toffoli, do STF, em decisão monocrática concedeu liminar pleiteada pelo procurador-geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5529, suspendendo a extensão de prazo prevista no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), até decisão do Plenário. A decisão monocrática tem efeitos ex nunc, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, ou seja, é aplicável apenas a registros de patentes realizados a partir de 07/04/2021.

A questão discutida na ADI nº 5529 é antiga e polêmica. A ADI trata dos prazos de patentes e modelos de utilidade concedidos no art. 40 da Lei de Propriedade Intelectual. O ponto nodal da questão está no parágrafo único do art. 40, que determina que o prazo de vigência da patente de invenção não poderá ser inferior a dez anos, enquanto que o da patente de modelo de utilidade não poderá ser inferior a sete anos, a contar da data de sua concessão. Ocorre que, muitas vezes, até que seja concedia a patente requerida, já se passaram tantos anos quanto àqueles previstos para sua proteção.

Segundo a PGR, o dispositivo possibilita a abertura de prazo indeterminado em caso de demora na apreciação do pedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e que o dispositivo afronta diversos artigos da Constituição Federal, dentre eles, o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Por sua vez, os detentores de patentes argumentam que mitigar a segurança jurídica estabelecida na Lei de Patentes significa desestimular investimentos em inovação e tecnologia, vez que não haveria qualquer garantia de recuperação dos altos investimentos destacados em tais áreas.

O julgamento do tema estava agendado para 27/05/2021, mas em razão do pedido de medida cautelar apresentado pela PGR, fundamentado sobre instauração da crise sanitária pela COVID-19, foi antecipado para 07/04/2021. A PGR sustentou que a regra contida no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996 impacta diretamente no direito fundamental à saúde, pois com a proteção de patentes de grandes laboratórios por tempo indeterminado, a indústria farmacêutica fica impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas variantes.

Ao decidir monocraticamente sobre o pedido liminar, o ministro Dias Toffoli afirmou que a extensão da vigência de patentes (10 anos e 07 anos, respectivamente) além dos prazos previstos no caput do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial , tende a elevar excessivamente os períodos de exploração de tais inovações, extrapolando a razoabilidade preconizada pela Constituição Federal e pelo Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights).

O Ministro destacou ainda que a situação atual de emergência de saúde pública configura o perigo da demora, considerando que a pandemia ocasionada pela COVID-19 estabelece um cenário de escassez e precariedade de recursos destinados à saúde.

Em suas palavras: “A pressão sobre os sistemas de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento, como por respiradores pulmonares, equipamentos de proteção individual, fármacos para amenizar os sintomas da doença e para o tratamento de suas complicações, substâncias destinadas à sedação de pacientes entubados, apenas para citar alguns exemplos”.

Diante da repercussão do caso, já no dia seguinte, em 08/04/2021, o Ministro proferiu novo despacho esclarecendo acerca dos efeitos de sua decisão, a qual se aplicam os efeitos ex nunc (da data do julgamento em diante), fixando que o parágrafo único do art. 40 seria suspenso apenas parcialmente, deixando de ser aplicado somente às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.

Apesar disso, o Ministro deixou registrado em seu despacho que, muito embora a decisão liminar produza somente efeitos ex nunc (prospectivos), em plenário apresentará voto com proposta de declaração de inconstitucionalidade do trecho da legislação discutida, bem como no sentido de que tal declaração produza efeitos ex tunc (retroativos), sem modulação dos efeitos.

A decisão, que ainda será submetida a referendo do Plenário, alcança exclusivamente as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde, quanto à prorrogação do prazo de vigência da patente na hipótese de demora na análise do pedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

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