STF reconhece constitucionalidade da norma contra planejamento tributário abusivo
No julgamento da ADI nº 2446, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do parágrafo único, do art. 116 do Código Tributário Nacional. O dispositivo permite que a autoridade tributária desconsidere atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com a intenção de dissimular a ocorrência da obrigação tributária.
De acordo com os Ministros, os quais seguiram as considerações da Ministra Relatora Cármem Lúcia, a norma objetiva conceder a máxima efetividade aos princípios da legalidade e lealdade tributária, na medida em que “Faz-se necessária (…) a configuração de fato gerador que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária.”
Nesse sentido, segundo o voto vencedor, o citado artigo não visa obstar os planejamentos tributários de pessoas físicas ou jurídicas. Na realidade, procura tão somente prejudicar a economia tributária advinda da ocultação de fato gerador realizado. As vias legitimas, entendidas como a diminuição lícita dos valores tributários, permanecem intactas e permitidas.
Com efeito, a norma tida como constitucional não tem caráter antielisivo. Ela, em essência, busca impedir a evasão fiscal.
No julgamento da ADI nº 2446, restaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, os quais defenderam que o fisco não possui competência para desconsiderar atos e negócios jurídicos, sendo que tal incumbência é papel do Poder Judiciário.
Agora, resta-nos verificar qual será a postura do fisco quando do cumprimento do parágrafo único, do art. 116, do Código Tributário Nacional, no sentido de saber se irá obedecer aos contornos subjetivos da elisão fiscal.