ICMS na base do IRPJ/CSLL para o Lucro Presumido – Boa notícia para as Empresas.
Em breve o Superior Tribunal de Justiça deve julgar se o ICMS deve ou não ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido.
Consoante as disposições do art. 25 da Lei 9.430/1996, combinado com o disposto ao art. 12, do Decreto-lei 1.598/77, a receita bruta compreende o valor relativo ao ICMS.
Como o cálculo do lucro presumido, base para o cômputo do IRPJ e da CSLL, baseia-se na receita bruta, é inafastável que o ICMS a compõe.
No entanto, quando o STF apreciou o tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sedimentou que os valores recebidos a título de ICMS não configuram faturamento ou receita bruta das empresas, na medida que são ingressos transitórios e têm como destinatário final o ente público.
A boa notícia é que o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável aos contribuintes perante os casos que serão julgados pelo STJ, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.EXCLUSÃO DO ICMS.APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 574.706/PR.
- A base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é determinada pela aplicação dos percentuais de 8% e 32%, respectivamente, sobre a receita bruta.
- Os ingressos transitórios não representam receita do contribuinte.
- O STF concluiu, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS é um ingresso transitório, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, assim, não compõe a renda.
- Legitimidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.
- Pelo provimento do recurso.
Se a sua empresa é ou foi optante pelo lucro presumido, é aconselhável ingressar em juízo para que possa se beneficiar de um possível julgamento favorável e pleitear a devolução, desde logo, dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Cada mês que passa acarreta a prescrição do mês anterior aos últimos cinco anos. Além disso, como o caso deve chegar ao STF e aquela corte tem aplicado a chamada modulação de efeitos, a empresa que não estiver litigando em juízo pode perder o direito à devolução do que pagou indevidamente.
Caso tenha interesse em saber mais sobre este assunto, entre em contato conosco: contato@ped.adv.br