Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decide que despesas com brindes podem ser deduzidas do lucro real.
Recentemente a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, decidiu que despesas com brindes podem ser deduzidas quando da apuração do lucro real.
Segundo os conselheiros, que negaram o recurso apresentado pela Fazenda Pública no processo nº 19515.001156/2008-00, os gastos em comento consistem em investimento com propaganda e, uma vez diminutos, podem ser subtraídos do cálculo do lucro real.
O relator do caso ressaltou que “A Receita entende que, quando (o brinde) é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”.
Neste ponto, a referida decisão teve como fundamento o Parecer Normativo CST 15/197.
Principais aspectos da decisão:
- Não altera disposição acerca da indedutibilidade das despesas com brindes;
- Reforça entendimento da Receita Federal do Brasil (Parecer Normativo CST nº 15/197) no sentido de que as deduções com brindes são permitidas quando:
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- Abrangem valores diminutos;
- Ligados ao objeto da empresa.
Como aproveitar a decisão:
- Se acredita que possui gastos semelhantes ao tratado na decisão comentada, entre em contato com a P&D.
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