Exclusão do crédito presumido de IPI (Lei 9.363/96) da base de cálculo do PIS/Cofins – Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal recentemente reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI das bases de cálculo do PIS/Cofins (Tema 504).
A tese é de extrema relevância para as empresas que possuem direito a créditos presumidos de IPI resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação, nos termos da Lei 9.363/96.
Ainda não há data para o julgamento do mérito da discussão, mas o STF tem modulado os efeitos de suas decisões quando declara a inconstitucionalidade de um tributo, fixando como data de corte a data do início do julgamento da tese e ressalvando o direito aos contribuintes que ajuizaram ações até esta data.
Simplificando, aqueles contribuintes que, até a futura data do julgamento (aguardando inclusão em pauta), não ajuizarem ações questionando a exclusão dos créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS/Cofins poderão perder o direito à devolução do que pagaram indevidamente no passado.
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Seguem também informações importantes sobre a possível ação judicial que poderá ser ajuizada.
OBJETIVO
Interromper a prescrição quinquenal e garantir a devolução dos últimos cinco anos (julho de 2017 em diante) em caso de futuro julgamento favorável do STF.
BENEFÍCIO
Recuperar tudo o que foi pago a título de PIS/Cofins sobre os créditos presumidos de IPI nos últimos cinco anos, mais o que for pago durante o trâmite da ação judicial.
DOCUMENTOS
Cópias, por amostragem, de pedidos de ressarcimento de IPI dos últimos cinco anos.