Exportação de Serviços – Simples – Imposto Retido no Exterior
🔔 A Solução de Consulta 219/2024 concluiu que o imposto sobre a renda retido no Chile de uma exportadora de serviços brasileira optante pelo Simples Nacional não pode ser compensado no Brasil, a despeito do tratado internacional vigente entre os dois países.
🔌 O rendimento foi classificado no artigo 14 do Tratado – serviços profissionais independentes – certamente por se tratar de sociedade simples não registrada na Junta Comercial (essa informação não consta da SC; há apenas a informação de que se trata de prestação de serviços de engenharia elétrica).
📖 Na hipótese de se ter uma sociedade empresária, o rendimento deveria ser enquadrado no artigo 7º (lucros das empresas) ou, eventualmente, no artigo 12 (equiparação pelo protocolo dos serviços técnicos a royalties, em sendo o caso de serviços técnicos).
📌 O artigo 22 do Tratado entre o Brasil e o Chile permite o crédito, no Brasil, do imposto retido no Chile.
❓No entanto, a Receita Federal assim não entendeu porque se trata de um imposto apurado fora do Simples Nacional. Ora, mas olvida-se a Receita Federal que os Tratados Internacionais se projetam sobre a legislação interna como uma “máscara” (Klaus Vogel), limitando a eficácia da lei que se torna momentaneamente inaplicável a certo âmbito de pessoas ou situações concretas (art. 98 do CTN).
☑ O segundo argumento da Receita foi o seguinte: de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, os tratados internacionais (salvo os que versem sobre direitos humanos) ingressam no ordenamento com status de lei ordinária. Portanto, não poderiam afastar a aplicação da Lei Complementar 123/2006.
✳ A esse segundo argumento podem-se contrapor dois contra-argumentos, pelo menos: 1) a lei do simples nacional, quando versa sobre tributos federais, seria “materialmente” uma lei ordinária; 2) o artigo 98 do CTN, quando determina a aplicação do tratado em detrimento da lei interna, também é uma lei complementar, logo, prevaleceria o tratado e não a LC 123/2006.