Holdings Imobiliárias – Lucro Presumido – Reclassificação Contábil

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📌 A Receita Federal publicou uma importante Solução de Consulta (221/2024) acerca da tributação da venda de imóveis no regime do lucro presumido.

📐 Se houver reclassificação do bem da conta de investimentos do ativo não circulante para a conta de ativo circulante, o produto da venda é considerado receita bruta e está sujeito ao percentual de presunção.

➡ Destacam-se os seguintes pontos:

📎 26. No caso em análise, a consulente afirma que, na sua atividade principal, realiza a venda e o aluguel de imóveis e que a operação descrita, a saber, a manutenção de imóveis para aluguel e posterior venda desses imóveis, é prática comum, o que denota habitualidade da operação, permitindo, assim, caracterizá-la como parte do ciclo operacional do seu negócio.
📎 27. À luz das normas societárias e contábeis, depreende-se que os imóveis mantidos para aluguel e posterior venda, que integram as operações da consulente, deveriam ser classificados no ativo não circulante – investimentos, na condição de propriedade para investimento, enquanto alugados, devendo ser transferidos para o ativo circulante a partir do período que estiverem disponíveis para a venda.
📎 28. De acordo com o § 1º do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, alhures, a alienação de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, devem se submeter à apuração do ganho de capital, contudo, como já comentado, desde que tal alienação não represente objeto ou atividade principal da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

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