Registro de Direitos Reais
A Lei 14.711/2023 alterou a Lei de Registros Públicos inserindo a alínea 48 no inciso I do seu art. 167 com o seguinte teor: “de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico”
Antes havia resistência dos cartórios de registro de imóveis no registro de algumas modalidades de transmissão de direitos reais de propriedade que não estivessem claramente descritos no rol do inciso I do art. 167.
Com a alteração não resta dúvida de que instrumentos de instituição de direitos reais possam ser registrados, desde que obedeçam a forma prevista em lei.