Relatora do STJ vota em favor dos contribuintes: ICMS não integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido
Encontra-se sob discussão no Superior Tribunal de Justiça a tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) pelo IRPJ e pela CSLL no regime tributário do lucro presumido.
Este tema é entendido como consequência direta da Tese do Século – Tema 69 do STF, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS, gerando grande impacto financeiro ao Fisco.
O STF classificou o ICMS como mero ingresso financeiro, vez que a grandeza por ele representada não tem como destino o patrimônio dos contribuintes, e sim, simboliza simples repasse à Fazenda Pública.
Neste mesmo sentido o atual embate é fundamentado, na impossibilidade de classificação do imposto estadual como ingresso patrimonial das pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento de IRPJ e CSLL em regime de lucro presumido, no qual a base econômica se trata de suas receitas brutas.
Deste modo, a Ministra Regina Helena Costa, em consonância com o entendimento firmado no Tema 69 do STF, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1767631 e 1772470 de caráter repetitivo, firmou recentemente a impossibilidade de classificar o ICMS como receita ou faturamento para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL.
Neste ponto, a Ministra confirmou que as cifras atreladas ao ICMS devem ser encaradas como verbas repassadas a terceiros, no caso, ao Erário Estadual.
À vista disso, não se pode desconsiderar que a decisão pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, na modalidade presumida, gerará grande repercussão financeira aos cofres públicos.
Assim, é provável que haja a modulação temporal do julgamento. Com relação a esse aspecto, a relatora se mostrou favorável à produção de efeitos somente a partir da publicação do acórdão.


