STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 843)

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Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 da repercussão geral) e decidiu, por maioria, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A tese fixada

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Fundamentos

Prevaleceu o voto do relator original, Ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), para quem o crédito presumido não representa ingresso de riqueza nova no patrimônio da empresa, mas apenas redução do custo tributário decorrente de incentivo fiscal estadual. Ainda que contabilizado como ingresso, o valor não se converte em receita ou faturamento tributável. Além disso, tributar o benefício pela União esvaziaria parcialmente o incentivo concedido pelo Estado, o que tensiona o pacto federativo.

Efeitos e próximos passos

  • Por ter sido julgada em repercussão geral, a tese vincula todas as instâncias do Judiciário. Os processos sobre o tema estavam suspensos desde 2023 e deverão retomar seu curso após a publicação do acórdão.
  • Não houve modulação de efeitos no julgamento. Assim, em princípio, os contribuintes poderão recuperar os valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional de cinco anos.
  • A PGFN informou que aguardará a publicação do acórdão para avaliar a oposição de embargos de declaração. Por isso, ainda não se pode descartar um pedido de modulação nessa fase.
  • Alcance: a decisão trata exclusivamente dos créditos presumidos de ICMS em relação ao PIS e à Cofins. Ela não resolve as discussões sobre outros benefícios fiscais de ICMS nem sobre a tributação desses benefícios pelo IRPJ e pela CSLL, que seguem regras próprias, inclusive a da Lei nº 14.789/2023 (Lei das Subvenções).

Recomendações

As empresas que usufruem de crédito presumido de ICMS devem avaliar:

  1. a exclusão desses valores da base do PIS e da Cofins nas apurações correntes, considerando o momento da publicação do acórdão;
  2. a recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, por via judicial ou administrativa;
  3. o ajuizamento de ação ainda nesta fase, para resguardar sua posição diante de eventual modulação em sede de embargos.

A equipe da Perin & Dallazem Advogados Associados está à disposição para analisar a situação específica de cada empresa e quantificar o potencial de recuperação.

Caso deseje mais informações sobre este importante tema, entre em contato com a área tributária do nosso escritório pelos seguintes e-mails: dalton@ped.adv.br ou luizballen@ped.adv.br.

 

 

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