STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 843)
Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 da repercussão geral) e decidiu, por maioria, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A tese fixada
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Fundamentos
Prevaleceu o voto do relator original, Ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), para quem o crédito presumido não representa ingresso de riqueza nova no patrimônio da empresa, mas apenas redução do custo tributário decorrente de incentivo fiscal estadual. Ainda que contabilizado como ingresso, o valor não se converte em receita ou faturamento tributável. Além disso, tributar o benefício pela União esvaziaria parcialmente o incentivo concedido pelo Estado, o que tensiona o pacto federativo.
Efeitos e próximos passos
- Por ter sido julgada em repercussão geral, a tese vincula todas as instâncias do Judiciário. Os processos sobre o tema estavam suspensos desde 2023 e deverão retomar seu curso após a publicação do acórdão.
- Não houve modulação de efeitos no julgamento. Assim, em princípio, os contribuintes poderão recuperar os valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional de cinco anos.
- A PGFN informou que aguardará a publicação do acórdão para avaliar a oposição de embargos de declaração. Por isso, ainda não se pode descartar um pedido de modulação nessa fase.
- Alcance: a decisão trata exclusivamente dos créditos presumidos de ICMS em relação ao PIS e à Cofins. Ela não resolve as discussões sobre outros benefícios fiscais de ICMS nem sobre a tributação desses benefícios pelo IRPJ e pela CSLL, que seguem regras próprias, inclusive a da Lei nº 14.789/2023 (Lei das Subvenções).
Recomendações
As empresas que usufruem de crédito presumido de ICMS devem avaliar:
- a exclusão desses valores da base do PIS e da Cofins nas apurações correntes, considerando o momento da publicação do acórdão;
- a recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, por via judicial ou administrativa;
- o ajuizamento de ação ainda nesta fase, para resguardar sua posição diante de eventual modulação em sede de embargos.
A equipe da Perin & Dallazem Advogados Associados está à disposição para analisar a situação específica de cada empresa e quantificar o potencial de recuperação.
Caso deseje mais informações sobre este importante tema, entre em contato com a área tributária do nosso escritório pelos seguintes e-mails: dalton@ped.adv.br ou luizballen@ped.adv.br.


