STF declara a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

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Após uma longa discussão, na última quarta-feira, 12/05/2021, o Plenário do STF decidiu pela declaração da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). A partir de tal decisão, o INPI, ao conceder uma patente, não mais poderá fazê-lo com a extensão de prazo prevista no parágrafo único do art. 40, declarado inconstitucional, de modo que o privilégio da concessão será limitado aos prazos previstos no caput da norma (quais sejam de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, em caso de modelos de utilidade). A medida tem aplicação imediata e é válida para toda e qualquer categoria de invenção, abarcando tanto os pedidos já depositados e à espera de alguma resolução da autarquia, quanto aos novos pedidos.

A questão mais sensível e mais polêmica da decisão trata das patentes já em vigor de fármacos e equipamentos de saúde. Com relação a estas não haverá modulação de efeitos, aplicando-se a elas os efeitos ex tunc (retroativos). Isso significa dizer que, a partir da publicação desta decisão, as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde que atualmente vigem já em fase de prazo estendido (além dos 20 ou 15 anos previstos no caput do art. 40) perderam sua eficácia. Vale lembrar que desde 08/04/2021 o INPI já estava vedado de conceder patentes de fármacos e equipamentos de saúde com prazo estendido, nos termos da decisão monocrática antecipatória proferida pelo Ministro Dias Toffoli.

O Ministro Relator Dias Toffoli, ressaltou em seu voto que essa é a regra nas decisões de controle concentrado de constitucionalidade, bem como justificou sua decisão tendo em vista a excepcional situação caracterizada pela emergência de saúde pública decorrente da COVID-19. Apesar disso, considerando que a norma declarada inconstitucional vigou por 25 anos, o Ministro consignou em sua decisão que ficam resguardados os efeitos concretos já produzidos em decorrência da vigência dessas patentes, visando evitar rediscussões contratuais e judicialização de tais temas.

Com relação a todas as demais situações de patentes, foi aplicada a modulação de efeitos conferindo a elas efeitos ex nunc (prospectivos), ou seja, para as demais patentes a decisão passa a valer apenas a partir de sua publicação. Assim, as patentes de todos os demais setores tecnológicos que já tenham sido concedidas com a extensão de prazo prevista no parágrafo único do art. 40, manterão sua patente até que finde o prazo estendido.

De acordo com o Ministro Relator, essa modulação de efeitos resguarda aproximadamente 89% do universo de patentes concedidas com prazo entendido, atendendo a ampla maioria dos setores da economia nacional, de modo que as patentes relacionadas à área farmacêutica, excluídas da modulação pelas razões excepcionais já mencionadas, representariam apenas 11% desse montante.  A estimativa foi realizada pelo INPI e considerou todas as possíveis concessões de patentes com prazo entendido até dezembro de 2021.

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