Tributação de filiais no exterior – A Receita Federal quer o imposto sobre o lucro, mas não a compensação imediata do prejuízo.
A filial de uma empresa brasileira situada no exterior deverá seguir as regras tributárias do país onde estiver localizada para fins de apuração do imposto sobre a renda.
No entanto, como o Brasil segue a regra da “tributação em bases universais”, o resultado obtido no exterior deve ser contabilizado e, eventualmente, também tributado no Brasil, aproveitando-se, como crédito, o valor de imposto pago no exterior. A empresa brasileira que mantém filial no exterior é obrigada a apurar o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real.
A filial deve constar nas demonstrações financeiras da matriz como um “investimento no exterior”, tal como constaria se fosse um investimento em uma sociedade coligada ou controlada, e este investimento deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Lei 12.973/201).
A cada ano, a variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela filial no exterior deve ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSLL).
Até o ano-calendário de 2022, se a matriz brasileira possuir várias filiais no exterior, poderá consolidar as variações dos valores dos investimentos para fins de apuração do lucro real e da CSLL, salvo se: (i) o investimento (a filial) estiver localizado em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários (esta condição não se aplica caso a matriz brasileira disponibilize a contabilidade societária em meio digital); (ii) as filiais estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou em país que tributa os lucros da pessoa jurídica pela alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento), ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; e (iii) tenham renda ativa própria (active income – receita operacional) inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.
O resultado positivo da consolidação deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. No caso de resultado negativo, deverão ser informadas à Receita Federal as parcelas negativas utilizadas na consolidação. Havendo saldo remanescente de prejuízos após os ajustes, eles somente poderão ser compensados com lucros futuros das mesmas filiais no exterior que lhes deram origem.
Nas hipóteses em que não permitida a consolidação e a partir do ano-calendário de 2022, a variação decorrente do ajuste do valor do investimento deverá ser considerada de forma individualizada, e se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido. Se negativa, somente poderá ser compensada com lucros futuros da mesma filial que lhe deu origem.
Em resumo, o Governo tributa o lucro em bases universais, mas compensa o prejuízo em bases particulares. Tal sistemática ofende o conceito de renda.
A matriz no Brasil pode deduzir eventuais adições correspondentes a regras de preços de transferência aplicáveis a transações com a filial no exterior, bem como o imposto pago pela filial no exterior, neste último caso até o limite do imposto sobre a renda e CSLL incidentes no Brasil.
Se a filial no exterior realizar as atividades de fabricação de bebidas, produtos alimentícios ou construção de edifícios e obras de infraestrutura, a matriz no Brasil poderá deduzir, até o ano-calendário de 2022, até 9% (nove por cento) a título de crédito presumido sobre a renda correspondente à parcela positiva computada no lucro real.
À opção da matriz, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes dos resultados positivos obtidos no exterior poderão ser pagos na proporção dos lucros disponibilizados (ou digamos, enviados para o Brasil) pela filial nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponderem. No entanto, a lei determina uma “distribuição” obrigatória mínima de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) a partir do primeiro ano subsequente ao respectivo encerramento do período de apuração. Logo, se os lucros obtidos no exterior não forem repassados à matriz, ainda assim ela deve oferecer à tributação uma parcela anual de 1/8 (um inteiro e oito avos) à tributação no Brasil. Essa opção de diferimento somente pode ser exercida se ausentes as condições acima descritas como impeditivas à consolidação dos resultados de várias filiais no exterior, aquelas que vigoram até o ano-calendário de 2022