Tudo que você precisa saber sobre a nova forma de correção dos débitos judiciais
Ontem, 01/07/24 foi sancionada a Lei 14.905/24 que muda a forma de contagem de juros e correção monetária para débitos judiciais, mútuo com juros não pactuados e taxa de condomínio com juros não pactuados.
O que muda?
Esta lei altera diversos artigos do Código Civil que faziam menção à taxa de juros e correção monetária quando não pactuados.
De acordo com a nova redação quando um contrato não tiver índice de atualização monetária expressamente pactuado, será aplicado o IPCA do IBGE ao invés da média do IGP-M/INPC, antes definido na jurisprudência (§ único DO ART. 389 do CC).
Em relação aos juros, quando não convencionados, será aplicada a taxa Selic menos o índice do IPCA do período (art. 406 do CC). Neste caso fica extinta a aplicação de juros de 1% ao mês, ou 12 % ao ano, correspondente à taxa de mora para pagamento de impostos devidos à Receita Federal, como estipulava a redação revogada do art. 406.
Quanto aos mútuos, caso não haja taxa de juros estipulada, aplica-se a mesma regra do art. 406 do CC.
Quanto às dívidas condominiais, se não estipulados os índices de correção monetária e juros na convenção do condomínio, também se aplica a fórmula do art. 406 do CC.
Quando começa a valer?
A aplicação dos juros na forma prevista no art. 406 do CC ocorre a partir de sua publicação (01/07/24), ou seja, imediatamente. As demais alterações passam a valer em 60 dias a partir da publicação.
O que importa:
Com a modificação do computo do cálculo de juros, deixa de existir os juros fixos de 1% para os débitos judiciais que passam a ser computados com base em índices variáveis que refletem melhor a inflação do período considerado (Selic e IPCA). Em tempos de juros baixos o índice fixo de juros de 1% causava distorções porque promovia rentabilidade excessiva dos débitos judiciais. Agora a taxa vai variar de acordo com a situação econômica do país.