Tudo que você precisa saber sobre créditos de IPI sobre produtos finais não tributados.

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A quem interessa ?

Este assunto se aplica diretamente à todas as empresas do lucro real e presumido que fabricam produtos não tributados (NT) ou imunes.

De que se trata a decisão do STJ e o “Tema 1247”?

O STJ afetou esta questão ao regime de recursos repetitivos no tema 1247, o qual trata da possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT) ou imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.

O que diz o art. 11 da Lei 9.779/99?

Esse dispositivo prevê que o saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, pode ser compensado com outros tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL).

Como ele somente se aplica a produtos isentos ou tributados à alíquota zero, o STJ decidirá se a compensação pode ser feita quando o estabelecimento industrial comercializar, na saída, produtos não tributados (NT) ou imunes.

Por que devo saber deste assunto?

A afetação ao julgamento do Tema 1247 causa a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, até a decisão final a ser proferida (ainda não há data agendada).

Como o STJ tem modulado suas decisões ultimamente, o que significa que somente terão direito a efetivar os créditos retroativos aos últimos cinco anos apenas as empresas que estiverem litigando judicialmente ao tempo da decisão favorável (se assim ocorrer).

Assim, se sua empresa tem direito a estes créditos deve mover ação judicial para cobrança antes da data do julgamento do STJ para ser alcançada pelos benefícios da ação (caso ocorram).

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